A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um
aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários
de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos,
isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de
preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento
integral da contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do
STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores
do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei nº 9.656, de 1998,
artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho (Lei nº 9.656, de 1998, artigo 30).
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a
manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado
assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.
A operadora do plano sustentava na ação que, a partir de maio de 1999, a
manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente
seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não
mais na coletiva.