Para a concessão do intervalo intrajornada, deve ser considerado o tempo
efetivo de trabalho cumprido, e não aquele legalmente fixado para a
atividade desempenhada. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de bancário
que excedia a jornada diária de seis horas, mas só usufruía 15 minutos
de intervalo para descanso e alimentação.
A Turma reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar ao empregado
diferenças salariais correspondentes a uma hora de intervalo,
acrescidas do adicional de 50%.
O bancário, na reclamação trabalhista, sustentou que a jornada
contratual de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas
extras, situação em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de
apenas 15 minutos. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de
primeiro grau e pelo TRT-RS, que entendeu que, para a fixação do
intervalo, deveria ser observada a jornada legalmente prevista, e não a
efetivamente trabalhada.
Inconformado, o bancário recorreu ao TST, insistindo no direito ao
pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele,
para fins de concessão de intervalo, deveria ter prevalecido a jornada
efetivamente trabalhada, não a contratual.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de
Camargo, deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST
(Orientações Jurisprudenciais n° 307 e n° 354 da Subseção 1 de Dissídios
Individuais – SDI-1), no sentido de que a jornada efetivamente
trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, e
não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada.
Ele mencionou também o artigo 71 da CLT, que prevê intervalo para
repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada
ultrapassar seis horas diárias. O voto do relator foi seguido por
unanimidade.