STJ responsabiliza bancos a indenizar vítimas de fraudes por terceiros

Os bancos são obrigados a indenizar vítimas de fraudes em operações
bancárias cometidas por terceiros, independentemente da culpa da
instituição financeira. Este é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que editou nesta sexta-feira (29), na última sessão de
julgamento do primeiro semestre deste ano, a Súmula 479 para unificar
futuras decisões sobre o tema.


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias”, diz o enunciado da súmula.


Na visão do STJ, a indenização por danos causados às vítimas,
decorrentes de abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante
apresentação de documentação falsa, é devida, mesmo se o cliente
prejudicado não for correntista da instituição financeira.


A súmula foi editada a partir de decisões tomadas anteriormente pelo
Tribunal em dois processos contra o Banco do Brasil (BB), com
entendimentos diferentes. No primeiro caso, o estelionatário usou
certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade
em nome dela. Com o documento, o fraudador abriu conta bancária e
emitiu vários cheques sem fundo.


Na decisão, o Tribunal determinou que o BB retirasse o nome da vítima,
que foi negativado, dos serviços de proteção ao crédito e declarasse a
inexistência da dívida. Mas negou direito à indenização por danos
morais, porque o STJ entendeu que, devido ao alto nível de tipo de
fraude, o banco não tinha como impedi-la.


Em outro processo, também contra o BB, a conta foi aberta pelo falsário
com os documentos originais de outra pessoa. O STJ, desta vez, entendeu
que a vítima, embora não fosse correntista do banco, tinha direito à
indenização.


O ministro relator desse caso, Luis Felipe Salomão, citou o Código de Defesa do Consumidor, ao proferir a decisão:


“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumi dores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, disse o
ministro no processo.

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