Procons consideram abusiva e ilegal taxa de cadastro cobrada por bancos

Reunidos na cidade de Natal (RN), durante o XI Congresso Brasileiro de
Direitos do Consumidor, encerrado na última sexta-feira (25), dirigentes
e representantes de Procons de todo País se manifestaram pela
ilegalidade da Tarifa de Cadastro e Abertura de Crédito (TAC)
normalmente cobrada do consumidor por instituições financeiras.


Segundo a presidenta da Associação PROCONSBRASIL, Gisela Simona Viana de
Souza, a cobrança é feita com base na Resolução 3919/2010 do Banco
Central, que prevê a tarifa com a finalidade de realização de pesquisas
em serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais e
tratamento de dados e informações, entre a instituição financeira e o
consumidor.


“A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um
serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço
prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria
instituição financeira e em seu interesse único”, afirma Gisela.


A pesquisa sobre dados cadastrais ou para concessão de crédito faz parte
do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza
qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado por ele. Não se
pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor
do crédito, portanto, as tarifas de cadastro e abertura de crédito são
usadas com o objetivo de cobrir os custos administrativos da própria
instituição, custo esse que deve ser suportado pelo fornecedor, pois é
inerente ao desenvolvimento de suas atividades.


Assim, os Procons consideram a cobrança das tarifas de abertura de
crédito, de renovação de cadastro e de cadastro são abusivas, mesmo em
contratos de financiamento de veículos, pois a abertura de cadastro e
pesquisa em bancos de proteção ao crédito são ônus a serem suportados
pelo fornecedor, pois diminuem o risco do negócio, não podendo tais
valores serem repassados ao consumidor.


“Os custos administrativos relativos à formação de cadastro já são
remunerados pelos consumidores através das taxas de juros. Ao cobrá-los à
parte os bancos, além de receberem duas vezes pelo mesmo serviço, não
têm qualquer estímulo para reduzir seu valor.” assinala o diretor
executivo da Fundação Procon-SP, Paulo Arthur Góes.


A cobrança consiste em prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V
do Código de Defesa do Consumidor, ( V exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva ), como reflete em exigência manifestamente
excessiva ao consumidor e, se contida em contrato, traduz-se em
ilegalidade de acordo com o artigo 51 do CDC (“São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: ..IV estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;).


“O posicionamento público dos Procons quanto à ilegalidade dessa tarifa
de cadastro é de extrema importância, visto que muitos consumidores
estão pagando esses valores, em especial, nos contratos de financiamento
de veículos. Os Juizados Especiais de todo País concordam com nosso
posicionamento, pois a legislação que visa a proteção do consumidor
prevalece sobre normas internas do Banco Central”, enfatiza a presidenta
da PROCONSBRASIL.


O consumidor que eventualmente pagou a Tarifa de Cadastro poderá pedir o
ressarcimento do valor junto ao PROCON, devendo para tanto levar cópia
de seus documentos pessoais e cópia do comprovante de pagamento de
referida Tarifa.

Expediente:
Presidente: Fabiano Moura • Secretária de Comunicação: Sandra Trajano  Jornalista ResponsávelBeatriz Albuquerque • Redação: Beatriz Albuquerque e Brunno Porto • Produção de audiovisual: Kevin Miguel •  Designer Bruno Lombardi