A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu
sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um
empregado paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de
valores em condições inadequadas.
O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª
Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o
entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto
ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.
Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista
pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que
cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua
agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da
agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos
recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos
valores eram transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio
de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma
vez que Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal
devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade.
Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade
perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização
“ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.