Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho,
ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da
estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será
reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
negou provimento ao recurso ordinário do Bradesco e manteve a sentença
favorável à bancária.
A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão
contestada pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a
OJ 142/SDI2.
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária,
foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não
propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas
contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado,
digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva).
Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de
trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde
meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a
concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a
estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu
novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em
17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se
neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos
legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de
antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do
auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor
da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas
salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva
reintegração.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da
estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar
nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o
vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e
previstas em norma coletiva.
Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido
liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao
analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário
no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade
provisória, item II da Súmula nº 378/TST.
O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas
concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o
plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença
durante a atividade desenvolvida legitimam “o convencimento acerca da
verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar
a concessão da tutela antecipada”, concluiu o regional para denegar a
segurança.
O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o
regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau;
não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir
doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que
ela não possuía tempo de contribuição suficiente.
Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame
sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a
ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que
determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu
precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz.