Banco deve indenizar em dobro valor debitado indevidamente de cliente

Um banco de Brasília, cujo nome não foi divulgado, descontou da conta
corrente de uma senhora o valor que seu falecido pai devia àquela
instituição financeira, alegando que deveria arcar com aquele ônus já
que recebia a pensão do pai. Ocorre que ela sequer foi informada que o
banco iria adotar essa atitude, e só percebeu o que estava ocorrendo,
depois de verificar o seu extrato bancário.



Ela entrou então com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) pedindo que fosse indenizada com o valor
descontado em dobro, uma vez que a pensão recebida do seu falecido pai
tem caráter alimentício.



Ao decidir, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, em sua sentença,
afirmou que “a qualquer instituiçãobancária só é lícito proceder a
descontos na conta de seus clientes quando previamente autorizados para
tanto. O banco é administrador do patrimônio (ativos financeiros) do
cliente. Como tal, não pode dispor livremente destes valores, como se
seus fossem”.



Mais adiante, o Juiz ainda explica que a pensão não pode ser confundida
com herança. Os valores decorrentes de pensão “são verbas de caráter
alimentar e não podem ser penhoradas ou bloqueadas arbitrariamente pelo
suposto credor”.



A herança, esclarece o Magistrado, “é o conjunto do patrimônio do “de
cujus”, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados, e que se
transmite aos herdeiros por ocasião da morte”.



Por essas razões, condenou o banco a pagar uma indenização no valor de
R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), com multa de 1% ao mês,
desde a data do desconto, que ocorreu em 05/01/2006. Assim, o valor
atualizado é de aproximadamente R$ 4.496,27 (quatro mil e quatrocentos e
noventa e seis reais e vinte e sete centavos).



O banco recorreu a 2ª Instância do TJDFT, mas a decisão foi confirmada
por unanimidade pela 5ª Turma Cível. Assim, não cabe mais recurso ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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