A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao
empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme
a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a
imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta
a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em
dobro do período.
Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que
limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a
pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda
no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco
Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado
pelo grupo britânico HSBC.
Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias.
Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente
das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de
férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das
férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o
pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço
legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor,
uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias
de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente
autorizava 20.
A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados
na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada “por
uma questão de bom senso”, para que, nos meses de férias escolares,
todos os empregados pudessem desfrutá-las.
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de
trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª
Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não
usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de
um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas
dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias
em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na
Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem
prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao
pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários
precedentes do TST.