Para TST, concepção durante aviso prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção
ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o
contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a dar provimento ao
recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control
Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente
da estabilidade.


Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o
pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a
autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o
direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo
de serviço do empregado para todos os efeitos legais.


Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à
trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante,
correspondente aos salários do período compreendido entre a data da
concepção – estimada em 15/07/2006 – até cinco meses após o parto.

Confirmação de gravidez – Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de
revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da
empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que
“a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada
tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo,
portanto, nenhum outro requisito”.


A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da
própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento
sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a
expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a
confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.


Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo
momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a
empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o
risco dos ônus respectivos”.


A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido
desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter
ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse
período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.


Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da
Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a
ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do
prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

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