A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos,
que a função de tesoureiro de retaguarda é cargo técnico, e não
cargo de confiança. Com este fundamento, a SDI-1 condenou a Caixa
Econômica Federal (CEF) ao pagamento das horas extraordinárias
posteriores à sexta diária a um escriturário que, durante três
anos e meio, exerceu a função e, nesse período, teve sua jornada
de trabalho estendida para oito horas diárias.
A
decisão reformou entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao não
conhecer do recurso do bancário, mantivera entendimento as
instâncias inferiores que negaram ao bancário as horas
extraordinárias.
Para o Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região (CE), as funções desempenhadas incluíam “atos
próprios de um cargo de confiança” e, portanto, a jornada de
trabalho deveria ser enquadrada na exceção do artigo 224, parágrafo
2º, da CLT, que exclui da jornada de seis horas dos bancários
aqueles que “exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
O
bancário recorreu à SDI-1 sustentando que, por exercer cargo
técnico, e não de confiança, faria jus às horas extraordinárias.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou
que, conforme afirmado no acórdão regional, o bancário, no
desempenho da função de tesoureiro de retaguarda, administrava o
cofre de sua agência, conferia chaves de segurança e até mesmo
atuava como preposto, o que, para ele, não era suficiente para que
lhe fosse atribuída a jornada de oito horas.
O ministro
Lelio Bentes Correa concordou com o ministro relator e acrescentou o
fato de a própria CEF já ter mudado o nome da função para
“técnico de retaguarda”. Ele lembrou que a principal
atividade da função é a de abastecer os caixas de dinheiro, daí o
motivo da guarda da chave do cofre. O advogado da CEF confirmou que,
de fato, a instituição mudou o nome, porém o fez por uma questão
de segurança, para evitar que estes fossem confundidos com os
tesoureiros de agências, que, junto com os gerentes, são os maiores
alvos de sequestros.
Após a maioria dos ministros votar
pelo conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a
SDI-1 decidiu, no mérito, de acordo com o voto do relator, dar
provimento ao recurso do bancário. Ficaram vencidos no mérito os
ministros Renato de Lacerda Paiva, Milton de Moura França, João
Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que negavam
provimento. A decisão restabeleceu a sentença quanto ao tema. O
processo agora será remetido ao Regional para o exame dos demais
temas do recurso.