TST condena Bradesco por utilizar bancário para transporte de valores

A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso
interposto pelo espólio de um ex-empregado do Bradesco e
restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar indenização
pelo exercício da atividade de transporte de valores. Para a Turma,
ao desempenhar essa tarefa em carro próprio e sem treinamento
adequado, o trabalhador foi submetido a riscos.

A ação
trabalhista foi ajuizada pela esposa do trabalhador alguns meses
depois da sua morte, em acidente de trânsito durante uma viagem de
serviço. O ex-empregado foi admitido no Bradesco em janeiro de 2001
como escriturário, exerceu a função de caixa e, por último, de
chefe de serviço. O término do vínculo ocorreu em 14/09/2005, com
seu falecimento. Embora não fosse sua atribuição, transportava
documentos e malotes para o banco com valores de R$ 30 mil, em média,
para várias localidades da região de Cascavel (PR).

Apesar
dos riscos inerentes à atividade, o transporte não era acompanhado
por seguranças. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, no
dia do acidente, aceitou com relutância a ordem de buscar malote com
dinheiro e documentos, mas, ao invés de sair pela manhã, como
sempre fazia, saiu no final da tarde. No retorno, à noite, dirigindo
com muita chuva numa estrada perigosa, a PR 180, perdeu a direção
do carro numa curva e colidiu com uma árvore. Mesmo socorrido e
levado para uma UTI, veio a falecer com 28 anos de idade.

Ainda
de acordo com a inicial, o Bradesco não informou à família sobre o
acidente nem prestou qualquer assistência na liberação do corpo e
no funeral. A viúva, então, buscou a condenação do banco ao
pagamento de pensão mensal para ela e a filha menor de idade em
valor correspondente à ultima remuneração do marido (R$ 1.897,65)
até que ele completasse 70 anos de idade e indenização por danos
morais correspondente a 700 vezes o salário à época da morte.
Apenas parte do pedidos foram acolhidos pela Segunda Vara do Trabalho
de Cascavel (PR), que concedeu a indenização por transporte de
valores, mas rejeitou a indenização por danos materiais e
morais.

O Bradesco não se conformou e recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, apesar
de a Lei nº 7.102/1983 prever que a vigilância ostensiva e o
transporte de valores devem ser executados por empresa especializada
ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante
autorizado pelo Ministério da Justiça, a violação desse
dispositivo não implicaria o pagamento da indenização, e sim a
aplicação das penalidades previstas na lei em questão. Assim,
reformou a sentença para excluir da condenação a referida
indenização.

Ao analisar o recurso da viúva, a ministra
Maria de Assis Calsing disse que as Turmas do TST têm entendido, em
casos semelhantes, que a Lei nº 7.102/83 justifica o recebimento de
indenização pelo empregado que desempenhe essa tarefa, pelo risco a
que foi submetido. Citando precedentes das Turmas nesse sentido, a
ministra acolheu o recurso e restabeleceu a sentença quanto a
condenação ao pagamento da indenização.

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