TST condena Unibanco a pagar R$ 120 mil por dano moral a bancária com LER

O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
considerou que houve exagero por parte do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA/AP) ao reduzir de R$ 120 mil para
R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral devido pelo
Unibanco a ex-empregada que adquirira doença profissional (lesão
por esforço repetitivo) em função das atividades desempenhadas na
empresa. A 6ª Turma manteve o valor de R$ 120 mil.

No recurso
ao TST, a trabalhadora argumentou que está incapacitada de exercer a
atividade debancária e, por isso, a quantia fixada pelo Regional era
desproporcional ao dano sofrido.

O relator do caso, ministro
Maurício Godinho Delgado, deu razão à empregada. Para ele, a
decisão desrespeitou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a
indenização deve ser medida pela extensão do dano.

Ainda
de acordo com o relator, como não há na legislação brasileira
delimitação sobre as quantias a serem arbitradas na indenização
por danos morais, cabe ao julgador determinar os valores, podendo até
mesmo reduzi-los, se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano.

Na ausência de lei específica,
disse o relator, o juiz deve lançar mão dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade na hora de decidir. Ou seja, é
preciso estabelecer a relação de equivalência entre a gravidade da
lesão e o valor monetário da indenização imposta, a fim de que o
ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas
inadequadas de segurança e saúde do trabalho.

Embora a
defesa do banco tenha alegado que a trabalhadora não estava
incapacitada para o trabalho e que o valor de R$ 120 mil causaria o
enriquecimento ilícito da profissional, o relator afirmou que o TST
costuma ajustar os valores das indenizações fixados nas instâncias
ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) quando as
quantias são exageradas ou insignificantes.

Na sua
avaliação, não há dúvidas no processo quanto ao fato de que a
trabalhadora adquiriu LER e que o banco não fiscalizava o
cumprimento de medidas preventivas com o objetivo de preservar a
saúde dos empregados. Além do mais, o TRT destacou que a doença da
bancária fora reconhecida pelo órgão previdenciário e havia nexo
de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas na
empresa.

Desse modo, concluiu o relator, mesmo que o Regional
tenha declarado que a empregada não fora excluída do mercado de
trabalho, a redução do valor da indenização foi exagerada, e não
se pautou por parâmetros razoáveis, como a intensidade do
sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a
condição econômica das partes envolvidas e o caráter educativo da
medida.

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