Justiça condena Bradesco a pagar PLR para bancário que pediu demissão

O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo condenou o Bradesco
a pagar a um ex-funcionário que pediu demissão a Participação nos
Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período de trabalho que
realizou durante o último ano, cujo contrato foi rescindido no dia
30 de setembro de 2010. A ação trabalhista foi movida pelo
Sindicato dos Bancários do ABC.

“Entendo que a
participação nos lucros e resultados é direito do trabalhador que
ajudou a empresa, com seu trabalho, a alcançar os lucros almejados,
independentemente da modalidade da rescisão contratual”, afirma
o acórdão do TRT, assinado pela desembargadora Sônia Maria Forster
do Amaral.

Para justificar a decisão, a magistrada citou
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual
estabelece que à rescisão contratual antecipada é devido o
pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados,
pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da
empresa.

“Da redação da orientação jurisprudencial
se extrai o direito à percepção proporcional da participação dos
lucros e resultados independentemente da modalidade da rescisão
contratura, aplicando-se o princípio da isonomia”, avalia a
desembargadora.

Na decisão, Amaral reforça que, demitido ou
não, o ex-empregado contribuiu para os lucros da empresa, por isso
deve receber o PLR proporcional. “Entendo que a cláusula que
rege a previsão do pagamento da parcela referente ao PLR não pode
restringir sua remuneração apenas em caso do trabalhador ser
dispensado sem justa causa, excluindo os casos de pedido de demissão,
posto que, de acordo com o entendimento perpetrado pela c. corte, o
ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”,
sentencia.

Campanha Nacional –
Essa
decisão judicial reforça a pressão do Comando Nacional dos
Bancários sobre os bancos pelo pagamento proporcional da PLR
independentemente da forma da rescisão do contrato. A proposta
consta na minuta de reivindicações, conforme abaixo:

“Aos
empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos
de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre
referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é
garantida a participação proporcional ao período trabalhado,
considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze
dias”.

O
Comando Nacional também reivindica o pagamento da PLR para todos os
aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente.

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