Justiça reconhece vínculo de empregada da Contax com Santander

Não há no ordenamento jurídico lei específica tratando da terceirização.
Dessa forma, os operadores do direito, quando se vêem envolvidos com a
matéria, têm que se valer das regras estabelecidas na CLT, na
Constituição Federal e, ainda, em algumas leis isoladas. Mas a Súmula
331, do Tribunal Superior do Trabalho, surgiu para definir as
circunstâncias em que a terceirização pode acontecer de forma lícita.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, a transferência de
serviços a terceiros é considerada lícita apenas nos casos de trabalho
temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros
especializados ligados à atividade meio da empresa tomadora e desde que
não exista pessoalidade e subordinação direta.

E foi com base nos limites fixados pela Súmula em questão que o juiz
titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Paulo Maurício
Ribeiro Pires, analisou um processo envolvendo terceirização de
atividades bancárias e concluiu pela existência de fraude. No caso, a
trabalhadora alegou que, apesar de ser empregada da Contax, prestava
serviços para o Santander, em sua atividade fim.

Por isso, pediu o reconhecimento do direito ao enquadramento na
categoria dos bancários, com a extensão de todas as parcelas e
benefícios assegurados a esses trabalhadores. Os reclamados negaram que a
reclamante exercesse atividades semelhantes às realizadas pelos
empregados do banco.

No entanto, o juiz sentenciante constatou que a razão está com a
trabalhadora. Isso porque, pela simples leitura do contrato de prestação
de serviços celebrado entre a Contax e o Santander, foi possível
perceber que a empregada exercia típica atividade bancária, já que ela
vendia seguros de acidentes pessoais e residenciais.

Além disso, recebeu treinamento específico para realizar vendas de
produtos do banco.

Para o magistrado, não há dúvida de que a contratação da reclamante por
empresa interposta, nesse caso, a Contax, para exercer atividades
bancárias teve como objetivo fraudar direitos trabalhistas. Por isso, o
julgador declarou a nulidade da contratação da reclamante pela Contax e
reconheceu a existência de contrato de emprego diretamente entre a
trabalhadora e o Banco Santander, por todo o período contratual.

Com a decisão, o banco terá que pagar à reclamante todos os direitos
próprios da categoria dos bancários e, também, aqueles previstos nas
convenções coletivas de trabalho. Como a Contax participou da fraude, a
empresa foi condenada ao pagamento das parcelas, de forma solidária. Os
reclamados apresentaram recurso, mas a sentença foi mantida pelo
Tribunal de Minas.

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