Ações que tratam de assédio moral no TST cresceram 44% em 2010

O casamento acabou e o motivo da separação se
espalhou entre os colegas. Ser conhecido e chamado de “chifrudo”
dentro da companhia foi apenas questão de tempo. O comportamento que
não teria sido repelido pela empregadora gerou a um trabalhador de
Minas Gerais uma indenização de R$ 10 mil.

A decisão da 5ª
Vara do Trabalho de Betim condenou a companhia a pagar o montante
pelo chamado assédio moral horizontal, praticado por trabalhadores
de um mesmo nível hierárquico. O conceito, apesar de ainda não ser
difundido, já está presente em decisões até do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para
impedir humilhações sofridas pelo funcionário.

As ações
que tratam de assédio moral na Justiça do Trabalho têm aumentado
anualmente. O TST julgou 656 processos sobre o tema no ano passado,
um crescimento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados
455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos.

Essas ações tratam em geral do assédio moral hierárquico,
pelo qual quem ocupa um cargo de chefia humilha, promove terrorismo
psicológico ou expõe ao ridículo seus subordinados. Na Justiça,
porém, já há decisões que reconhecem o assédio moral entre
colegas. E a doutrina vai mais longe e admite até mesmo o assédio
moral de subordinados a chefe.

Para a advogada Sônia Mascaro, o assediador pode até ser demitido por justa causa. No
caso de Betim, o trabalhador alegou que a empresa não tomou
providências para evitar que os funcionários o ridicularizassem. A
ex-mulher do empregado – funcionária da mesma companhia – traiu e o
trocou por seu supervisor.

A empresa, contudo, argumentou no
processo que não poderia ser punida pelo fim do relacionamento e nem
pelo adultério praticado pela empregada. Também afirmou que jamais
teve ciência de que o trabalhador era tratado de forma pejorativa
pelos colegas.

A juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira
Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que os depoimentos
das testemunhas comprovaram que a companhia teve conhecimento dos
fatos e chegou a realizar reuniões entre supervisores dos setores
envolvidos. Apesar disso, a empresa não teria tomado nenhuma medida
para repreender a atitude.

Para a magistrada, a situação,
“embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus
empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o
andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de
trabalho”. Os nomes dos envolvidos e da empresa foram mantidos
em sigilo pelo tribunal por envolver questões pessoais.

Sem
lei federal que aborde o assédio moral, os tribunais utilizam a
construção jurisprudencial sobre o tema e aplicam por analogia leis
estaduais e municipais que vedam essa prática entre servidores
públicos. As normas, além de descreverem atitudes consideradas como
assédio moral, também instituem penalidades para o assediador – que
vão desde a advertência e suspensão até a demissão.

Como
o Código Civil estabelece que as empresas são responsáveis
civilmente por seus empregados, as companhias estão sendo condenadas
a indenizar por não tomarem medidas contra o assédio sofrido.

Em
uma decisão da 1ª Turma do TST, do relator ministro Vieira de Mello
Filho, a Corte também admitiu que o assédio moral, decorrente de
tortura psicológica continuada, pode “ser exercitado pelo
superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos
subordinados contra o chefe”.

Segundo o processo, o
gerente de uma grande empresa de refrescos em uma festa promovida
pela companhia teria feito referências grosseiras e humilhantes a um
grupo de empregados que sofreram acidente de trabalho. De acordo com
os depoimentos, ele teria chegado a apontar para a mesa, na qual
estava sentada a vítima e outros colegas e os chamado de
“vagabundos” e de “banda podre da empresa” por
serem portadores de doenças profissionais ou ocupacionais e que,
portanto, teriam direito a licenças médicas. A partir desse evento,
os demais colegas da vítima, segundo o processo, passaram a evitá-lo
e a reproduzir a conduta de discriminação iniciada pelo gerente.

O
ministro Vieira de Mello Filho afirma na decisão que “é
simplesmente inacreditável que uma empresa do porte da reclamada
tolere tal espécie de conduta”. A companhia foi condenada a
pagar uma indenização ao empregado no valor de 12 vezes a sua
remuneração mensal.

Já um eletricista de uma grande empresa
que cometeu assédio moral contra um de seus colegas, teve sua
demissão por justa causa mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) de Goiás. Ele teria sido o responsável por
conseguir uma foto de um outro empregado no Orkut e ter produzido um
cartaz escrito com o letreiro “Magayzine”, afixado no
balcão do almoxarifado da empresa.

Para o relator do
processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a atitude
do funcionário foi ofensiva e se concretizou com a atribuição
pública, pejorativa e discriminatória da suposta opção
homossexual da vítima.

“A conduta do autor de sugerir
uma opção sexual não aceitável socialmente é capaz de causar
grave lesão ao empregado que, indubitavelmente, sentiu-se ofendido
em sua dignidade, honra, imagem, e, quiçá, na intimidade”,
ressaltou. Assim, manteve a demissão por justa causa na qual o
trabalhador tentava reverter no processo.

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