A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
acolheu recurso do Banco Santander e manteve o enquadramento como
bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de
dados integrante do mesmo grupo econômico do banco.
A SDI-I
entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse
serviço para instituições não bancárias, o que poderia
desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do TST), essa
prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua
atividade principal.
Com a decisão, a SDI-I manteve o
julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, como o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que, no caso, os serviços
de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o
serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente,
prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a
terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas
bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº
239 desta Corte”.
De acordo com a Súmula 239, o
enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de
processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre
“quando a empresa de processamento de dados presta serviços a
banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a
terceiros”.
Ao analisar o recurso de revista do banco, a
ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST,
ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a
prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas
não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não
descaracteriza a condição de bancário do empregado”.