A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou que as instituições financeiras devem arcar com
prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros – como, por
exemplo, abrir uma conta corrente ou tomar empréstimos usando
documentos falsos, ou fazendo se passar por outra pessoa. A seção
analisou ontem dois processos envolvendo o Banco do Brasil. Os
autores pediam indenização pelos prejuízos sofridos por operações
feitas em seus nomes, de forma fraudulenta. Para cada caso, o STJ
aplicou uma indenização de R$ 15 mil.
Por unanimidade, a 2ª
Seção entendeu que o banco tem que responder pelos prejuízos
porque as fraudes fazem parte do risco inerente a sua atividade. Como
a decisão foi tomada por meio de um recurso repetitivo, ela serve de
orientação para todos os processos sobre o mesmo assunto em
tramitação nos demais tribunais do país.
O ministro Luís
Felipe Salomão, relator dos dois processos, explicou que colocou em
pauta dois casos peculiares. A jurisprudência dominante no STJ já
era de que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por
esse tipo de fraude. Mas, nesses dois processos, os bancos
argumentaram que se tratava de uma exceção à regra geral. Isso
porque os documentos usados para praticar a fraude eram originais. O
que, segundo o banco, dificultaria a identificação do delito e
afastaria a responsabilidade.
Em uma das ações, o autor teve
uma conta corrente aberta em seu nome, com o uso de seu documento de
identidade original. O banco argumentou que o titular não cuidou
devidamente dos documentos, e não comunicou a perda às instituições
adequadas. Nesse caso, alegou o banco, a culpa seria exclusiva da
vítima – o que afastaria seu dever de arcar com os danos.
No
segundo caso, a certidão de nascimento da vítima foi usada, por um
falsário, para emitir uma carteira de identidade com sua própria
foto. Esse documento então foi usado para abrir uma conta no Banco
do Brasil. “Foi impossível ao banco auferir a fraude, pois o
documento era materialmente verdadeiro, embora ideologicamente
falso”, argumentou o advogado do banco, Jorge Elias Nehme. De
acordo com ele, a culpa, nesse caso, seria exclusiva do falsário. A
tese do banco é que essas situações se enquadrariam nas hipóteses,
previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a
empresa não seria obrigada a arcar com os danos: quando não há
defeito na prestação do serviço ou quando a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Os ministros entenderam, no
entanto, que as duas fraudes fazem parte do risco inerente assumido
pelo banco ao exercer suas atividades. O relator apontou ainda que,
no primeiro caso, o banco deixou de verificar se a foto no documento
coincidia com a pessoa abrindo a conta corrente. A Federação
Brasileira de Bancos (Febraban) participou do julgamento como amicus
curiae, mas os ministros não autorizaram a sustentação oral – com
base em decisão recente da Corte Especial, impedindo essa
possibilidade. O advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que
representou a Febraban, afirmou que será necessário aguardar a
publicação da decisão para avaliar se cabe recurso, discutindo,
possivelmente, as hipóteses do CDC que excluiriam a responsabilidade
do banco.