A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal
Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011,
sobre o julgamento de mérito da ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião
que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei
11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os
esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta
ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma
de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da
educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral
que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global. Competência da União
para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos
professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador.
3. É constitucional a norma geral
que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada
em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei
do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE
condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no
jornal
mural especial sobre o PSPN.
Sobre a possibilidade de, nos
próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de
declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades,
contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa
ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso
ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei
11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem
deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos
iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão
ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores,
descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a
falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não
dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do
art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado
constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da
Lei deverá ocorrer perante o judiciário local.