TST condena BB a pagar mesmo salário de funcionário para terceirizada


Em decisão unânime, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma trabalhadora
terceirizada o direito de receber o mesmo salário pago aos bancários
do Banco do Brasil que exercem cargo ou função similar ao dela,
além dos benefícios próprios da categoria previstos em normas
coletivas. Com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho
Delgado, o colegiado concluiu que a empregada desempenhava atividades
típicas de bancário, apesar de ter sido contratada por outra
empresa.

O relator aplicou ao caso a Orientação
Jurisprudencial nº 383 da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal, segundo a qual a contratação irregular de
trabalhador, por meio de outra empresa, não gera vínculo de emprego
com a Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia,
garante o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) havia reformado, em parte, a sentença de origem para
declarar nulo o contrato de trabalho e conceder à empregada apenas
saldo de salário, depósitos do FGTS e horas extras. O TRT observou
que nem se tratava de terceirização ilícita de mão de obra, e sim
de “quarteirização”, pois a empresa Cobra Tecnologia fora
contratada para realizar o processamento dos envelopes dos caixas
eletrônicos para o banco e valeu-se de pessoal fornecido pelo Centro
Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD) – entre eles, a
autora da ação.

De acordo com o Regional, a empregada
prestava serviços na Tesouraria do Edifício Sede I do Banco do
Brasil, em Brasília, desempenhando tarefas próprias de bancário,
com subordinação direta à administração do banco, ainda que o
empregador formal fosse o CETEAD. De qualquer modo, como houve
intermediação de mão de obra sem prévia realização de concurso
público, como exige a Constituição Federal, e a ex-empregada se
beneficiara dessa situação ilícita, o TRT restringiu os créditos
salariais, tendo em vista a nulidade do contrato.

Entretanto,
ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST, o ministro
Maurício Godinho destacou que os serviços de processamento de
envelopes dos caixas eletrônicos revela o desempenho de tarefas
típicas dos empregados bancários, pois serviços de processamento
desenvolvidos na retaguarda da agência são essenciais ao
empreendimento do banco. Assim, a empregada tinha razão em pleitear
os mesmos salários e benefícios pagos à categoria, considerando o
princípio da isonomia.

Para o relator, na medida em que a
empregada realizava atividades comuns àquelas desempenhadas pelos
bancários, deve ter os mesmos direitos assegurados a essa categoria
profissional, do contrário haveria desprestígio do trabalhador e
premiação da discriminação. Ele também reconhece que a
terceirização ilícita (ou, como na hipótese, a “quarteirização”)
não produz vínculo de emprego com o Banco do Brasil, que é empresa
pública, porém, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, há
a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos
créditos trabalhistas devidos ao empregado.

No caso
analisado, como desde a sentença de primeiro grau houve a condenação
pela responsabilização solidária das empresas envolvidas, sem
qualquer contestação, o relator a manteve. Por fim, o ministro
Godinho deferiu o pagamento de diferenças salariais, considerada a
equivalência salarial entre a remuneração recebida pela empregada
e pelos bancários do Banco do Brasil com cargo ou função similar.

O relator ainda estendeu à trabalhadora as vantagens
previstas em acordos coletivos para a categoria dos bancários
pedidas na ação.

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