STJ aplica código civil e condena bancos em ações sobre contas correntes

Os bancos perderam uma disputa na 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) em processos que questionam
lançamentos em contas correntes.

Por meio de recurso
repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para
reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação – previsto
no artigo 26 do CDC – não vale para as ações de prestação de
contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas,
tarifas e encargos bancários.

Cinco anos depois de o Supremo
Tribunal Federal (STF) ter decidido, de forma unânime, que as
instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC, a 2ª
Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo
estabelecido no Código Civil – dez anos (novo) ou 20 anos (antigo).
Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra
Maria Isabel Gallotti.

Para a ministra, “nem todos os
conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais
regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados
como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a
incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição
(artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal”. Segundo
ela, “estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito,
aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil”.

Em
seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser
enquadrado como vício de serviço bancário. “Poderia eu
figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de
seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o
empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou
vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação
do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de
postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de
rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco
deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente
agendada”, diz a relatora.

Mas, segundo ela, débito em
conta corrente de tarifa bancária “não se enquadra no conceito
legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e
nem no de defeito do serviço”. Para a ministra, “trata-se
de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à
qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços
prestados”.

Por meio de memorial, a Federação
Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como amicus curiae (amigo
da Corte), sugeriu como alternativa, no caso de afastada a aplicação
do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo,
cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil
(pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC
(reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A
sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.

O caso,
que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado
em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento, após
a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a
relatora. “É uma importante vitória para os consumidores. O
STJ reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios
aparentes”, afirma o advogado Julio César Dalmolin, do
escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que
defende o correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o
Banco do Brasil informou que “vai aguardar a publicação do
acórdão para poder se posicionar juridicamente sobre o
assunto”.

No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em
uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que,
independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos
bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de
prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª
Seção em 2001.

Para o advogado João Antônio Motta,
especialista em direito bancário, como a questão envolve uma lei
ordinária – o Código de Defesa do Consumidor -, não poderia ser
levada ao STF. “Não há mais o que discutir”, afirma ele,
acrescentando que o prazo previsto no Código Civil não é
prejudicial aos bancos. “O manual de normas e instruções do
Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que
guardar as informações de seus clientes por 20 anos.”

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