TST concede intervalo para bancária em jornada superior a seis horas

Quando o trabalho contínuo
ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um
intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora,
conforme o artigo 71 da CLT. Por isso, como o Banco Nossa Caixa
concedeu apenas 15 minutos de intervalo a ex-empregada com jornada de
trabalho de seis horas e ampliação até oito horas, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST)condenou a empresa ao pagamento
de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal.

A bancária recorreu
ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o
pagamento equivalente a 45 minutos – a diferença entre a previsão
legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos.

Embora
tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de
intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71,
parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e
não do período integral.

Mas, ao analisar o recurso de
revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à
empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu
a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer
que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a
todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão
parcial do intervalo ou supressão.

Desse modo, o relator
condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar
por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não
apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse
tempo. A decisão da Turma foi unânime.

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