Ex-empregada do Itaú receberá como
horas extras os 15 minutos de intervalo entre a jornada normal de
trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como
forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. Em decisão
unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o
princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição
Federal).
No recurso de revista analisado pela ministra Maria
de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período
extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o
intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos
da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora
invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por
isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não
concedido.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por
entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado
pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar
violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. De
acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões
relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu
diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo
celetista.
Diferentemente da interpretação do Regional, a
ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em
novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o
intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em
vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na
ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que
cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma
pertinente à medicina e à segurança do trabalho.
Os
ministros também observaram que a própria Constituição
reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os
homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de
contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior
tempo de licença maternidade em relação à paternidade. Nessas
condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT
não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas
também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.
Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da
norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de
legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres
devem dividir igualmente as tarefas domésticas. Em resumo, afirmou a
ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo
dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos
para eliminar a regra do intervalo intrajornada.
Desse modo,
como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT
por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à
trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi
acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta
Turma.