Justiça reverte demissão por justa causa de ex-gerente do Bradesco

A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do
Bradesco por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram
graves o bastante para justificar o desligamento. No julgamento mais
recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho
da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em
desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas
verbas rescisórias.

De acordo com o TRT/ES, o laudo pericial apresentado no processo, “de
robusta consistência técnica”, não constatou nenhum ato de impropriedade
administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto,
quanto às “faltas menores” cometidas por ele, como a não atualização do
cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa
física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura
de contratante no espaço reservado para o avalista, o Tribunal entendeu
não se constituírem transgressões que “atraem a aplicação de penalidade
máxima – a justa causa”.

Descontente com essa decisão, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter
sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que
configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a
demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea “a” do
artigo 482 da CLT. No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator
do recurso de revista do banco na Primeira Turma do TST, destacou ter
ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas
consideradas mais graves.

Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a
proporcionalidade da penalidade encontra-se “erigida em princípio
constitucional”. Portanto, deve incidir não só na atividade
jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo
cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a
adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a
ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias
determinantes na gradação da pena aplicada.

“Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado
a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos
requisitos circunstanciais”, concluiu o ministro ao não conhecer do
recurso.

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