Na última quinta, 07/07, o Sindsprev obteve a terceira liminar que
garante aos assistentes sociais do INSS em Pernambuco, o exercício do
direito à jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme o art.
5.º- A da Lei n.º 8.662/93, sem implicar em redução de remuneração, em
face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV, da CF/88).
O Sindsprev já conquistou
liminares para três grupos de servidores. Em relação aos demais está
aguardando decisão. Para o advogado do Sindicato, Fabiano Parente
(foto), a decisão proferida no Processo Nº 0008567-87.2011.4.05.8300,
12ª Vara Federal, da juíza Ivana Mafra Marinho, afasta a tese do INSS
de aplicar a Lei 10.855/2004, que obriga os servidores a relizarem a
opção de carga horária, com redução salarial.
Na decisão a
juíza fundamentou que ” a Lei N º 8.663/93 não sucumbe se confrotada
com a Lei nº 10855/2004, uma vez que essa dirigiu-se indistintamente a
todos os servidores da Carreira do Seguro Social, dispondo-lhes uma
faculdade de redução de jornada. Entretanto, tal norma não deve ser
aplicada aos assistentes sociais, porquanto esta categoria dispõe de
lei especial ( de nº 12.317/2010), na qual foi fixada norma cogente de
jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução salarial ” .
Ainda nesta decisão, a juíza esclareceu que ” a norma estatuída
no art. 5º – A da Lei nº 8.663/93 não faz limitação aos assistentes
sociais vinculados aos regimes celetistas ou estatuários, porquanto se
foi verificada a necessidade de redução de jornada de trabalho deste
profissional, a ponto de ser editada lei, tal redução deve estendida a
todos os assistentes sociais, haja vista as condições inerentes à
atividade desenvolvida.
Relação das beneficiadas na
terceira liminar (dia 07/07) ALDINEIDE FELIPE
PEREIRA REGINA LUCIA FONSECA DE ARAUJO DENIA
KELLY FARIAS DE ALENCAR NORMA RIBEIRO CAMPOS DA SILVA
IVÂNIA TIBÚRCIO CAVALCANTI ANA TERESA MARINHO
DE ALENCAR ARRAES NEIDJA LIDIA ALENCAR VIDAL PIRES BARBOSA
Relação dos beneficiados na segunda liminar (dia
04/07)
ELIZANGELA DOS SANTOS CARNEIRO
ROSEANNE LEMOS DE OLIVEIRA
GLAYSON TORRES SILVA
MAGNA
ALVES FERNANDES EPITÁCIO
ADRIANA ROLIM DE SANTANA
MARIA
DANIELA DE ANDRADE LIMA
PRISCILLA DE PINHO CAVALCANTI
TACIANA DE LIRA CAVALCANTI
RICARDO ANDREY NEVES PEDROSA
JUBERLITA DIAS ALVES
LINDINALVA AMORIM DE MELO
SUELI
RODRIGUES LEITE
LEOSINA BARBOSA DE ANDRADE
Relação
das beneficiadas na primeira liminar (dia 30/06)
MARIA CRISTINA PADILHA
MARIA IRENE MATTOS TEIXEIRA
ELYNE NASCIMENTO DE ALENCAR DORIS MAY FOSTER
GONDIM STELA PRISCILA BARROS PRAGANA MARIANO
KALINE LEITE SENA CLÁUDIA CHAVES GOIANA CAVALCANTI
ELANI GOMES XIMENES SIBÉRIA ALEXANDRE DA
SILVA