TST condena Santander a enquadrar terceirizado de caixa rápido como bancário

O Banco Santander Brasil S. A. terá
de reconhecer a relação empregatícia com um empregado terceirizado
da empresa Prosegur Brasil S. A. – Transportadora de Valores de
Segurança que lhe prestava serviços ligados a “caixa rápido”.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a
terceirização ilícita, deu provimento a recurso do empregado e
restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo dele diretamente com
o banco.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença do primeiro grau e,
considerando legal o contrato de terceirização de mão de obra
firmada entre as empresas, negou o vínculo reclamado pelo empregado.
A condenação do banco ficou restrita à responsabilidade
subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Contra
essa decisão, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter o
resultado do julgamento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator
que examinou o recurso na Primeira Turma do Tribunal, avaliou que as
atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias,
pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários
depositados nos envelopes de caixa-rápido, pastas e malotes, e seu
processamento.

O relator destacou que o contrato de prestação
de serviços entre as empresas estipulava, para a Prosegur, a
obrigação de receber, abrir e conferir todo o numerário recolhido
de agências ou clientes do banco – atividades tipicamente bancárias,
relacionadas à atividade-fim dos bancos. “É o que estabelece a
Lei nº 4.595/64, que disciplina a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias”, afirmou o relator.

O
ministro observou ainda que o entendimento em relação ao tema já
foi pacificado no TST com a edição da Súmula 331, que, no item I,
considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços. A exceção é o trabalho temporário, o que não era o
caso do processo examinado.

O relator citou vários
precedentes e esclareceu que não estava equiparando a empresa de
segurança à instituição financeira, mas apenas reconhecendo a
ilicitude da terceirização, por parte do banco, de funções afetas
à sua atividade fim.

Considerando assim que a decisão
regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator conheceu
do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a
sentença que deferiu o vínculo empregatício compreendido no
período de agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o
retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da
terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas
cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado
não se enquadrava como bancário.

Seu voto foi seguido por
unanimidade na Primeira Turma. Em substituição ao ministro Vieira
de Mello Filho, impedido de votar nesse recurso, votou a ministra
Delaide Alves de Miranda Arantes.

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