A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) manteve condenação do Banco Santander em danos
morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu superior hierárquico, a
ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse
necessária a troca de favores sexuais. Para o TST, é legítimo ao
empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele
fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e
degradação à imagem do trabalhador.
A bancária foi
admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da
empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época,
exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo
relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob
constante pressão para o cumprimento de metas.
A empregada
contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado
palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser
cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais –
insinuação feita por meio de outra expressão, impublicável, que
consta da peça inicial. Segundo a bancária, a insinuação
constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar,
envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.
O
banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto
seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a
bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não
tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor
comercial da empresa, e não aos caixas.
Na fase de
apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a
versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente.
“Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por
preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na
pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização
pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª
Vara do Trabalho de Sorocaba. A indenização foi fixada em R$ 35
mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária
durante a vigência do contrato”.
O banco recorreu, em
vão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O colegiado, ao manter a condenação, destacou que ficou devidamente
comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões
chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O
simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os
termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso,
pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os
funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.
A
condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello
Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as
instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição
Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à
intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
“Ao
empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de
trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo,
pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a
dignidade”, destacou o relator.
A ministra Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da
Primeira Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância
dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os
ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças
impostas aos empregados.
O presidente da Turma, ministro
Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade
de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como
forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de
alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai
intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir
as metas”, disse ele.
Para o ministro Vieira de Mello, o
gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco,
deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da
humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o
caminho da honra e da retidão”.
Segundo ele, a
responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude
em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa
de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de
um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido,
permanecendo intacto o valor da condenação.