TST aceita produção de prova oral para defesa de empregado da Caixa

Ao avaliar que um empregado da Caixa
Econômica Federal tinha direito a produzir prova oral em reclamação
em que pedia horas extras relativas a enquadramento em cargo de
confiança, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou
decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que
não permitiu ao bancário apresentar provas que poderiam influir no
resultado o julgamento.

Antes de chegar ao TST, o
bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas
alegando que teve a defesa cerceada no primeiro grau. Ele foi
impedido de apresentar prova oral e defendeu a importância da prova
com o argumento de que os demais elementos do processo não eram
suficientes para elucidar a questão das horas extras, compreendidas
no período de junho de 2005 a julho de 2006.

Contrariamente,
o Regional entendeu que os documentos dos autos bastavam para
caracterizar o cargo de confiança, como estabelece o artigo 224,
parágrafo 2º, da CLT e dispensavam a prova testemunhal.

Mas
ao examinar o recurso do economiário na Oitava Turma, a relatora,
ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a prova era mesmo
importante e poderia mudar o rumo da sentença, que tomou por base a
opção do bancário pelo enquadramento como Analista Júnior no
Plano de Cargos e Salários da CEF. Esse cargo é de confiança e
exige jornada de 8h. Ele pleiteava a jornada de 6h e queria receber
como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.

Segundo a
relatora, em regra, as efetivas atribuições do empregado somente
são possíveis de ser identificadas mediante a produção de prova
oral, “notadamente a prova testemunhal, que, na prática
trabalhista, tem se mostrado como o elemento probatório mais
eficiente para descaracterizar as artimanhas formais usualmente
utilizadas pelos empregadores no intuito de dissimular a realidade
dos fatos e solapar direitos dos trabalhadores”.

Casos
análogos analisados pelo TST demonstraram “que o cargo de
Analista Júnior, embora conste formalmente do PCC da CEF como cargo
de confiança, na prática possui funções eminentemente técnicas,
sem nenhuma fidúcia especial”, informou a relatora. Assim, “não
basta a opção formal pelo cargo de oito horas, supostamente
caracterizado como de confiança, nem o recebimento da respectiva
gratificação de função”, explicou.

A relatora
concluiu que a sentença, ao entender que o caso se tratava de
matéria exclusivamente de direito, encerrando a instrução
processual e sem permitir a apresentação de prova oral, cerceou o
direito de defesa do empregado, uma vez que o elemento probatório
era essencial à solução da demanda.

Por isso, deu
provimento ao recurso e determinou seu retorno à Vara do Trabalho de
origem para a reabertura da instrução processual, dando ao
empregado a oportunidade de produção da prova oral e, a partir de
então, no regular andamento do feito. O voto da relatora foi seguido
por unanimidade.

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