A 7ª Turma do Tribunal
do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de
emprego entre uma telefonista terceirizada e o Itaú Unibanco. Para
os desembargadores, o serviço de telefonia é essencial à
atividade-fim do banco e não pode ser terceirizado. A reclamante foi
reconhecida como bancária, tendo direito às vantagens da
categoria.
Para o relator do acórdão, desembargador Flavio
Portinho Sirangelo, o conceito de atividade-fim não pode ser visto
apenas como execução final ou terminativa, como é, no caso dos
bancos, a função de caixa.
“Se a execução do
empreendimento depende diretamente de determinado serviço para ser
consumada, como é óbvio que ocorre em relação ao trabalho da
telefonista nas organizações de maior porte, esse trabalho é
naturalmente integrante da atividade finalística da empresa, fazendo
incidir, nesse caso, o entendimento do item I da Súmula 331 do TST”,
cita a decisão.
A Turma também considerou a prova
testemunhal. Os depoimentos indicaram que a telefonista ainda tinha
outras atribuições, como atendimento ao público, transporte de
malotes, arquivamento de documentos e assistência a clientes junto
aos caixas de autoatendimento.
“Essas tarefas são tão
necessárias à atividade bancária quanto as de telefonista”,
sublinhou o relator. A prova também apontou que a reclamante era
subordinada diretamente aos gerentes da agência.
A decisão
reforma sentença do primeiro grau, proferida pela juíza Rafaela
Duarte Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.