Empréstimo em folha só pode ter quitação antecipada com aval do empregado

A empresa, ao dispensar o empregado,
somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em
folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal.
Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver
R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do
empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa
autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi
mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O
empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem
justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão,
refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao
Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque,
no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação
quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada
ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar
pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do
emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre
dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários
a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não
haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os
valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o
trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do
empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a
anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa,
mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho
quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP entenderam
que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos
termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência.
Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo
entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao
analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional
consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do
valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo
ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

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