A Seção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
rejeitou recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores Públicos do Vale do Itajaí, por concluir que a matéria,
objeto da ação rescisória da Cooperativa, era controversa nos
tribunais, na época em que foi proferida a decisão.
A
reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado
que exercia a função de caixa bancário. Ainda na vigência do
contrato de trabalho, ele pleiteou a equiparação com a categoria
dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras
excedentes à sexta diária, diferenças salariais entre seu salário
e o piso dos bancários, gratificação de caixa e reflexos. Além
disso, buscou a complementação do auxílio-doença, em virtude de
seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que
trabalhava.
A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu
que o empregado não poderia ser equiparado à categoria dos
bancários, não tendo direito, portanto, à jornada reduzida
prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e
garantias previstas nas Convenções Coletivas aplicáveis à
categoria.
Da sentença, a cooperativa e o empregado
interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de
Florianópolis (12ª Região). O recurso da cooperativa foi
rejeitado, mas o do empregado foi provido. O Regional entendeu que a
cooperativa é instituição financeira e ele se enquadrava na
categoria dos bancários, uma vez que realizava operações de
crédito e financiamento próprios das atividades desenvolvidas pelos
bancários.
Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras
excedentes à sexta diária, as diferenças salariais entre o seu
salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa,
complementação do auxílio-doença previdenciário e custeio do
tratamento médico.
Para desconstituir o acórdão do
Regional, a cooperativa ajuizou ação rescisória no TRT, em que
alegou ter sido violado o artigo 224, “caput” da CLT. Não obtendo
sucesso, tentou, via Recurso Ordinário, desconstituir a decisão do
regional junto ao TST, processo que teve como relatora a juíza
convocada Maria Doralice Novaes, na SDI2.
Ao se manifestar
sobre o tema, ela explicou que a ação rescisória da Cooperativa
não pode ser acolhida, no regional, pelo impedimento contido na
Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido formulado na ação
rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais), porque, segundo a juíza, o Regional
proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria referente “à
impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de
crédito a bancário”, somente foi pacificada nos Tribunais com
a inserção da OJ nº 379/SDI1, em 19/04/2010. Os ministros da Seção
votaram, à unanimidade, com a juíza.