Desde a criação do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em 1964, até fevereiro de
2010, a escolha da seguradora cabia à instituição financeira que
oferecesse o financiamento habitacional.
O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já vinha condenando essa prática, que é
considerada venda casada, proibida por lei. A partir de 2010, com a
Lei nº 11.977, os bancos passam a ser obrigados a oferecer, no
mínimo, duas apólices de seguro, cabendo ao mutuário escolher
entre elas ou mesmo procurar uma outra opção no mercado.
Na
prática, esse direito é difícil de exercer, pois os funcionários
dos bancos que providenciam o financiamento costumam alegar que a
escolha de uma terceira seguradora atrasará a concessão do
empréstimo.
Como, em geral, o mutuário tem pressa, até
para não perder o imóvel encontrado, acaba aceitando umas das
apólices apresentadas. Esse direito de escolha entre duas
seguradoras também é só no papel, porque a diferença entre elas é
muito pequena. No caso da Caixa Econômica Federal, para um
empréstimo de
R$ 120 mil, a economia entre a proposta da Caixa
Seguros e a da Sul América, é de apenas R$ 0,60. “Na prática,
não há escolha do futuro mutuário”, diz a advogada Carla
Buaiti.
Cobertura
A lei exige que os contratos
habitacionais tenham seguro com cobertura mínima de morte e
invalidez permanente, que quita o saldo devedor, e de danos físicos
ao imóvel. Esse último cobre danos de: incêndio, explosão,
desmoronamento, destelhamento causado por fortes chuvas ou granizo,
inundação por transbordamento de rios, alagamento causado por
chuvas ou ruptura de canos não pertencentes ao imóvel segurado.
Enfim, os riscos devem ser decorrentes de causa externa. O valor do
seguro é definido no ato da contratação conforme a idade do
mutuário e o saldo devedor. Por isso, tende a diminuir ao longo do
tempo, com a amortização da dívida.