Em busca do marco legal da juventude Brasileira

O marco legal da juventude brasileira é o
legado da atual geração de jovens políticos e se expressa em três
projetos que tramitam no Congresso Nacional: a PEC, o Estatuto e o
Plano Nacional de Juventude.

A primeira deve consistir no
reconhecimento pelo Poder Público do jovem como sujeito de direitos,
numa perspectiva vinculada ao papel estratégico dele no desenvolvimento
nacional. Como está hoje, a PEC não determina a obrigatoriedade do
Estado desenvolver Políticas Públicas de Juventude (PPJs), pois dá
conta apenas da primeira demanda, ainda que desvinculada de um sentido
político tão preciso.

Porém, dada a iminência de ser apreciado
pelo Senado e o retrocesso que adviria de qualquer alteração nessa
altura da disputa, cabe ao Estatuto preencher tal lacuna. Contudo, é
preciso combater para que, no âmbito da interpretação da lei, com o
advento desse novo ator constitucional, estabelecido na forma da lei
como o indivíduo de 15 a 29 anos, ela “revogue as disposições em
contrário”, sendo transcendente ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).

O Estatuto, embora o relatório da deputada Manuela
D’Ávila (PC do B) contenha avanços importantes em relação ao seu estado
atual, como a criação da Rede Nacional da Juventude, constituída pelo
Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve) e a instituição do Fundo
Nacional de Juventude, ainda possui um caráter protetor e tutelador. Um
caminho ineficaz, pois para fazer jus ao acúmulo de 20 anos do
movimento por PPJs, ele deve adquirir um viés emancipador e
participativo, garantindo o “direito à transição”, posto que hoje,
ainda que limitado à proteção e tutela, o jovem, do dia para a noite –
a do aniversário – perde todas as garantias positivadas.

A
tática de “garantir o marco legal e depois a gente vê” implica em
contaminar as PPJs com este caráter ainda protetor e tutelador,
provocando um retrocesso no “fazer história” da institucionalização
conquistada a duras penas dos anos 90 para cá. Temos tempo ainda para
disputar avanços, principalmente de seu fundamento: “do direito à
transição”. Para tal, é útil resgatar a concepção de subdividir a
juventude nas classificações de jovem-adolescente (15 a 18 anos de
idade), jovem-jovem (18 a 25 anos de idade) e jovem-adulto (25 a 29
anos de idade), estabelecendo a cada qual o procedimento legal a ser
adotado pelo Estado e a divisão de prerrogativas entre as unidades
federativas.

O Plano Nacional de Juventude é a complementaridade
desse processo. Não pode se ser mera colcha de retalhos, superposições
de autênticas “pautas de reivindicações” setoriais de cada juventude
(de movimento social, movimento juvenil e juventudes partidárias), mas
deve estabelecer metas e prazos, num planejamento qualitativo e
quantitativo deste investimento geracional demarcado no Estatuto e
previsto pela PEC.

Dos 15 a 18 anos, o eixo fundamental é
possibilitar a formulação do projeto de vida, tendo como elementos
principais estudar e ter acesso ao lazer, esporte e cultura,
postergando o ingresso no mundo do trabalho aos 18 anos. Dos 18 a 25
anos, o eixo fundamental é criar condições de mobilidade social, tendo
como elemento primordial o trabalho. Dos 25 a 29 anos, o eixo
fundamental é a realização dos sonhos (consolidar autonomia e
mobilidade), tendo como elementos o crédito para casa própria e o
empreendedorismo.

Quanto ao Sistema Nacional de Juventude, é
preciso adaptá-lo para a necessária distribuição federativa de
atribuições, onde a parte educacional deve se reger conforme a LDB, o
crédito dividido entre governos estaduais e federal, as políticas de
trabalho com os estados e as do “tempo livre”, prerrogativas
municipais, por exemplo.

As de trabalho precisam de uma
reformulação da função da iniciativa privada para os jovens, em que
assuma, para além da Lei do Aprendiz, “escolas de produção” para
incorporar o grupo social ao seu quadro funcional, estejam previstas
parcerias com o sistema público e privado do ensino básico na fusão
ensino médio e técnico, e linhas de crédito para o
empreendedorismo/economia solidária para jovens nos bancos privados.

O
Sistema Nacional de Juventude, no que se refere à Rede Institucional,
deve estabelecer nitidamente, também, a partilha entre a divisão de
poderes: secretarias no executivo, conselhos, frentes, “parlamentos
jovens” e comissões de juventude no Legislativo.

Quanto à
proposta do Fundo, a disputa primordial é assegurar a participação dos
jovens, em caráter especial, na elaboração da LDO, LOA e PPA,
contrapondo-se à idéia de se limitar o financiamento das PPJs no Poder
Público, o que acaba restringindo a necessária expansão do tema na
Administração Pública.

Mas, se o considerarmos como um ponto de
partida, haja vista os passos que ainda devem ser dados para convencer
a sociedade sobre o caráter universal do assunto, pode ser progressivo.
Faz-se necessário dividir tarefas com a Federação, ampliando a
perspectiva de fundos estaduais e municipais para corresponder à
distribuição federativa das atribuições das políticas de juventude.

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